Questões Direito Processual Civil Improcedência Liminar do Pedido
Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a f...
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b)
A questão trata da dispensa da fase instrutória e as consequências processuais na justiça estadual cível. Quando o juiz entende que a fase instrutória pode ser dispensada, ele pode julgar antecipadamente o mérito, conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo 355 do CPC prevê que o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou quando as provas já estiverem nos autos, dispensando a fase instrutória. No entanto, mesmo com o julgamento liminar, o réu deve ser citado para apresentar contrarrazões, especialmente se houver recurso de apelação.
A alternativa b está correta porque prevê que, havendo julgamento liminar de improcedência do pedido, o juiz deve determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso o réu interpuser apelação e não haja retratação do magistrado. Isso está em consonância com o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
As outras alternativas apresentam incorreções: a) não é correto julgar improcedente sem citação do réu apenas por contrariedade a súmula de tribunal regional federal; c) não se julga procedente liminarmente sem citação apenas porque há súmula vinculante do STF; d) o juiz não pode julgar antecipadamente em caso de revelia se o réu requereu produção de provas, pois isso impede a revelia plena; e) julgar improcedente sem citação não permite a repropositura automática da demanda pelo autor.
Portanto, a alternativa b está correta e em conformidade com o CPC e princípios processuais.
A questão trata da dispensa da fase instrutória e as consequências processuais na justiça estadual cível. Quando o juiz entende que a fase instrutória pode ser dispensada, ele pode julgar antecipadamente o mérito, conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo 355 do CPC prevê que o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou quando as provas já estiverem nos autos, dispensando a fase instrutória. No entanto, mesmo com o julgamento liminar, o réu deve ser citado para apresentar contrarrazões, especialmente se houver recurso de apelação.
A alternativa b está correta porque prevê que, havendo julgamento liminar de improcedência do pedido, o juiz deve determinar a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso o réu interpuser apelação e não haja retratação do magistrado. Isso está em consonância com o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
As outras alternativas apresentam incorreções: a) não é correto julgar improcedente sem citação do réu apenas por contrariedade a súmula de tribunal regional federal; c) não se julga procedente liminarmente sem citação apenas porque há súmula vinculante do STF; d) o juiz não pode julgar antecipadamente em caso de revelia se o réu requereu produção de provas, pois isso impede a revelia plena; e) julgar improcedente sem citação não permite a repropositura automática da demanda pelo autor.
Portanto, a alternativa b está correta e em conformidade com o CPC e princípios processuais.
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