Maria ajuizou ação de cobrança em face de João, com o intuito de
perceber valores referentes a contrato de prestação de serviços de
consultoria imobiliária.
Após o recebimento da petição inicial, o juiz, analisando o caso,
entendeu que a pretensão de Maria estava prescrita, eis que
ajuizada após o prazo prescricional previsto no Código Civil. Diante
disso, o magistrado proferiu sentença de improcedência liminar do
pedido, condenando Maria nas custas e honorários de advogado.
Ato contínuo, Maria interpôs recurso de apelação, pugnando pela
reforma da sentença. Na sequência, João foi citado para ofertar
contrarrazões. O Tribunal conheceu o recurso e o proveu,
determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à
primeira instância.
João, incontinenti, apresentou contestação alegando que a dívida
foi paga dentro do prazo estipulado e, ainda, formulou pedido
reconvencional para que Maria fosse condenada por danos morais
devido à cobrança indevida.
Diante desse contexto, é correto afirmar que
✂️ a) não é cabível a retratação da sentença no caso narrado, pelo
que o juiz agiu corretamente ao determinar a citação de João
para ofertar contrarrazões. ✂️ b) o juiz poderia proferir sentença pela improcedência liminar do
pedido com base no reconhecimento da prescrição da
pretensão, dispensando a fase instrutória e a citação de João. ✂️ c) a reconvenção é admissível porque João também ofertou
contestação, não sendo possível a propositura de pleito
reconvencional sem a correspondente oferta de contestação. ✂️ d) caberia ao juiz, antes do julgamento de improcedência liminar
do pedido, designar audiência de conciliação ou de mediação
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. ✂️ e) o julgamento de improcedência liminar do pedido não é
cabível diante da prescrição da dívida, eis que é lícito ao autor
demonstrar causas de interrupção, suspensão e impedimento
do prazo prescricional.