Bom Transporte Ltda, pessoa jurídica com sede em Belo Horizonte
(MG), ajuizou ação de cobrança em face da Pneus Bons Ltda, que
possui sede em São Paulo (SP), em razão do inadimplemento de
obrigação de pagar.
O contrato entre as partes previa a realização de serviço de
transporte de cargas entre Belo Horizonte (MG) e Rio de Janeiro
(RJ), o qual foi realizado pela Bom Transporte Ltda em prol da
Pneus Bons Ltda, a qual não pagou a contraprestação devida.
A ação proposta pela Bom Transporte Ltda foi distribuída à 1ª Vara
Cível da Comarca de Belo Horizonte. Em sede de contestação, a
Pneus Bons Ltda argumentou que a competência seria do foro de
São Paulo, requerendo a remessa dos autos àquela comarca.
Tomando o caso concreto como premissa, à luz das disposições do
Código de Processo Civil, é correto afirmar que
✂️ a) o foro competente é o do domicílio do autor, por se tratar de
demanda fundada em direito obrigacional, sendo legítima a
escolha da comarca de Belo Horizonte pela Bom Transporte
Ltda, prestigiando-se o direito de acesso à justiça. ✂️ b) o local de destino da carga é o foro competente, nos termos
do Código de Processo Civil, por se tratar do local aonde a Bom
Transporte Ltda sofreu o dano. ✂️ c) a competência territorial no caso acima é atribuída ao foro do
domicílio do réu, ou seja, a comarca de São Paulo, por ser a
sede da Pneus Bons Ltda. ✂️ d) o foro competente será aquele contratualmente fixado e, na
hipótese de disposição expressa acerca do tema, atribuir-se-á
a competência ao Distrito Federal. ✂️ e) diante da ausência de previsão de foro específico no contrato,
a competência territorial é conferida ao foro do domicílio do
autor, no caso, a comarca de Belo Horizonte.