Em Direito Penal, um dos temas mais debatidos na doutrina e na
jurisprudência é a aplicação da pena. De acordo com o artigo 68
do Código Penal, deverão ser observadas três etapas distintas na
dosimetria da pena.
Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar
que:
✂️ a) no caso de ser reconhecida a presença dos requisitos para
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, não precisará o magistrado fixar na sentença o
regime inicial de cumprimento de pena; ✂️ b) na aplicação da pena, primeiro é aplicada a pena base, depois
as causas de aumento e de diminuição e, por último, são
analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes; ✂️ c) no momento de reconhecer a presença de circunstâncias
atenuantes e agravantes, não poderá o magistrado fixar a
pena abaixo do mínimo legal ou acima do máximo cominado
ao tipo; ✂️ d) na aplicação do regime inicial de pena nos crimes punidos
apenas com pena de detenção, poderá o magistrado aplicar
regime inicial fechado, semiaberto ou aberto; ✂️ e) no concurso de causas de aumento e de diminuição previstas
na parte especial, não pode o juiz considerar apenas uma
delas, cabendo aplicá-las em escala.