João, primário e portador de bons antecedentes, foi condenado a
uma pena final de um ano de reclusão, por ter praticado o crime de
lesão corporal em detrimento de sua esposa, no contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher. Por outro lado, Mário
foi condenado, definitivamente, a uma pena de dois anos e quatro
meses de reclusão e onze dias de multa, em razão da prática do
crime de furto qualificado, sendo reincidente pelo cometimento do
mesmo delito. Registre-se que, nos processos de João e Mário, todas
as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras pelo juízo
sentenciante.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto
afirmar que
✂️ a) João não tem direito à substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, o condenado
pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. Por
outro lado, Mário não faz jus à substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos, nem tampouco à
suspensão condicional da pena. ✂️ b) Mário não tem direito à substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, o condenado
pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. Por
outro lado, João não faz jus à substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos, nem tampouco à
suspensão condicional da pena. ✂️ c) os dois condenados não têm direito à substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo,
João e Mário podem ser beneficiados com a suspensão
condicional da pena. ✂️ d) os dois condenados têm direito à substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, João e
Mário não podem ser beneficiados com a suspensão condicional
da pena. ✂️ e) os dois condenados não têm direito à substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem
tampouco à suspensão condicional da pena.