A sociedade XYZ adquiriu da fabricante Peça Pronta todo o
maquinário para modernizar seu parque industrial. A fim de
viabilizar a milionária compra e venda, a fabricante procurou
financiamento no Banco Dinheiro Fácil S/A, que lhe anteciparia o
valor parcelado, mediante cessão do crédito que tinha contra a
sociedade XYZ.
Em resumo, esta era a dinâmica do negócio: a sociedade XYZ
pagaria à fabricante Peça Pronta diretamente o valor da entrada
e, após, suportaria 20 parcelas iguais. Paralelamente, a fabricante
cederia ao Banco Dinheiro Fácil S/A o crédito relativo ao valor
financiado (total subtraído da entrada) em troca do
adiantamento desse mesmo importe, tudo sem a interveniência
da sociedade XYZ.
Sucede que, até o vencimento da décima parcela, a fabricante
Peça Pronta, que ainda nada tinha entregado, pediu falência e
fechou as portas.
Nesse caso, à luz exclusivamente do ordenamento civil, a
instituição financeira:
✂️ a) fará jus aos valores vencidos e às parcelas vincendas, na
qualidade de cessionária do crédito, de modo que somente a
inadimplência da fabricante é res inter alios acta; ✂️ b) não terá a obrigação de devolver os valores já pagos, mas não
fará jus às parcelas vincendas; ✂️ c) deverá devolver todos os valores diante da insubsistência do
objeto contratual, inclusive a entrada, por força da
interdependência entre as avenças coligadas; ✂️ d) deverá ceder à sociedade XYZ o crédito que anteriormente
lhe fora transferido, para que a sociedade possa executá-lo
em face da fabricante Peça Pronta, embora não esteja
obrigada a devolver os valores recebidos; ✂️ e) deverá devolver todos os valores diante da insubsistência do
objeto contratual, mas não a entrada, porquanto a
interdependência entre as avenças coligadas não concretiza a
unificação do regime de responsabilidade civil.