De acordo com a Lei nº 14.133/2021, no dever de pagamento pela
Administração, será observada a ordem cronológica para cada
fonte diferenciada de recursos, subdividida em determinadas
categorias de contratos, quais sejam, fornecimento de bens,
locações, prestação de serviços e realização de obras.
A referida ordem cronológica poderá ser alterada mediante prévia
justificativa da autoridade competente e posterior comunicação
ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de
Contas competente, nas situações definidas na legislação de
regência.
Nesse cenário, considerando a Lei nº 14.133/2021, a ordem
cronológica de pagamento não poderá ser alterada em caso de
✂️ a) pagamento de contrato, cujo objeto seja imprescindível para
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter
o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou
entidade. ✂️ b) pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos
sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato. ✂️ c) pagamento a uma microempresa, a uma empresa de pequeno
porte, ao agricultor familiar, ao produtor rural pessoa física ou
jurídica, ao microempreendedor individual e a uma sociedade
cooperativa. ✂️ d) pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de
falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa
contratada. ✂️ e) grave perturbação da ordem, situação de emergência ou
calamidade pública.