No exercício de suas atribuições relacionadas à gestão e
fiscalização de um contrato atinente a uma obra de grande vulto,
sob o regime da contratação integrada, as autoridades
competentes verificaram a existência de uma nulidade na
formalização da avença.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei
nº 14.133/2021, é correto afirmar que
✂️ a) caso o vício verificado não seja passível de saneamento, há de
ser reconhecida a nulidade do contrato, independentemente
da avaliação da despesa necessária à preservação das
instalações e dos serviços já executados ou os custos
inerentes à desmobilização e posterior retorno às atividades. ✂️ b) caso a paralisação ou anulação não se revele medida de
interesse público, o poder público deverá optar pela
continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por
meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades
cabíveis. ✂️ c) caso verificado que a invalidação do contrato é medida de
interesse público, há de ser declarada a sua anulação, que
deverá ter efeitos retroativos, sendo vedado que a
autoridade administrativa decida que ela só tenha eficácia em
momento futuro, com vistas a dar continuidade à atividade
administrativa. ✂️ d) caso a nulidade do contrato seja dotada de gravidade
suficiente para impor a sua invalidação, ainda que não seja
imputável ao contratado, a Administração fica exonerada do
dever de indenizá-lo pelo que houver executado até a data
em que for declarada ou tornada eficaz. ✂️ e) caso apurada a impossibilidade de saneamento do vício e
verificado o interesse público na paralisação do objeto do
contrato, havendo oposição do contratado com relação à
extinção da avença, a declaração de nulidade somente pode
ser realizada pelo Judiciário ou por arbitragem.