Em 2024, certa Loja Maçônica situada no Município de Macaé,
entidade sem fins lucrativos, com atos constitutivos devidamente
registrados nos órgãos competentes e em pleno e regular
funcionamento, requereu administrativamente ao Fisco Municipal
que fosse dispensada da cobrança do IPTU de seu templo sede, o
qual mede 1.500m². Além disso, desde 2019, instalou-se no
referido templo placas de geração de energia fotovoltaica,
conforme estabelecido nas resoluções da ANEEL, contando com
comprovante de produção de energia solar em no mínimo 50% do
consumo médio mensal do imóvel, com o respectivo indicador de
produção de energia e mediante projeto devidamente
homologado junto à concessionária de fornecimento de energia
elétrica.
Diante desse cenário, à luz do previsto no Código Tributário
Municipal (CTM) de Macaé, é correto afirmar que
✂️ a) tal Loja Maçônica, por sua natureza de entidade religiosa, goza
de imunidade tributária, de modo que o Fisco não pode cobrar
IPTU de seu templo sede. ✂️ b) embora não goze de imunidade tributária, tal Loja Maçônica
poderá se beneficiar de isenção tributária por expressa
previsão no CTM de Macaé. ✂️ c) tal Loja Maçônica somente poderia se beneficiar de isenção
tributária caso seu templo sede medisse até 1.000m². ✂️ d) embora não faça jus nem à imunidade tributária nem à isenção
tributária, tal Loja Maçônica poderá gozar de redução de 50%
do IPTU em razão da implantação de geração de energia solar. ✂️ e) embora não faça jus nem à imunidade tributária nem à isenção
tributária, tal Loja Maçônica poderá gozar de redução de 75%
do IPTU em razão da implantação de geração de energia solar.