Questões Direito Constitucional Teoria da Constituição
Um tribunal com competência para realizar o controle concreto de constitucionalidade re...
Responda: Um tribunal com competência para realizar o controle concreto de constitucionalidade recebeu uma causa dessa natureza par fins de processo e julgamento. O autor da ação, ao analisar o perfil jurídi...
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Por FELIPE FERREIRA ABREU em 31/12/1969 21:00:00
A alternativa correta é a e) o primeiro se harmoniza com a metódica concretista e o segundo com a tópica pura.
Análise das posturas dos magistrados com as teorias da interpretação:
Primeiro magistrado: harmonização com a metódica concretista.
Postura: Ele entende que a interpretação e a aplicação do direito estão estritamente conectadas, valorizando a relevância do problema concreto.
Teoria: A metódica concretista, ou hermenêutica concretizadora, de Konrad Hesse, defende a união da norma com a realidade fática (o problema concreto). O processo interpretativo, nesse método, não parte apenas da norma, mas também leva em consideração a realidade do caso concreto para dar-lhe sentido.
Compatibilidade: A visão do magistrado se alinha perfeitamente com essa teoria, pois ele considera que o caso concreto é essencial para o processo de interpretação e aplicação do direito.
Segundo magistrado: harmonização com a tópica pura.
Postura: Ele sustenta que a solução adequada deve ser direcionada pelo problema concreto, mesmo que se distancie dos balizamentos do texto constitucional.
Teoria: A tópica pura, de Theodor Viehweg, prioriza o problema (o topos) em detrimento do sistema normativo. O objetivo é buscar a solução mais justa para o caso concreto, utilizando o ordenamento jurídico como um auxiliar, mas não como a fonte principal e restritiva da decisão.
Compatibilidade: A posição do magistrado, ao priorizar a solução do problema concreto em detrimento do texto constitucional, reflete a essência da tópica pura.
Análise das posturas dos magistrados com as teorias da interpretação:
Primeiro magistrado: harmonização com a metódica concretista.
Postura: Ele entende que a interpretação e a aplicação do direito estão estritamente conectadas, valorizando a relevância do problema concreto.
Teoria: A metódica concretista, ou hermenêutica concretizadora, de Konrad Hesse, defende a união da norma com a realidade fática (o problema concreto). O processo interpretativo, nesse método, não parte apenas da norma, mas também leva em consideração a realidade do caso concreto para dar-lhe sentido.
Compatibilidade: A visão do magistrado se alinha perfeitamente com essa teoria, pois ele considera que o caso concreto é essencial para o processo de interpretação e aplicação do direito.
Segundo magistrado: harmonização com a tópica pura.
Postura: Ele sustenta que a solução adequada deve ser direcionada pelo problema concreto, mesmo que se distancie dos balizamentos do texto constitucional.
Teoria: A tópica pura, de Theodor Viehweg, prioriza o problema (o topos) em detrimento do sistema normativo. O objetivo é buscar a solução mais justa para o caso concreto, utilizando o ordenamento jurídico como um auxiliar, mas não como a fonte principal e restritiva da decisão.
Compatibilidade: A posição do magistrado, ao priorizar a solução do problema concreto em detrimento do texto constitucional, reflete a essência da tópica pura.

Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa E
1. Pensamento Concretista (interpretação da norma a partir do caso)
O modelo concretista rompe com a ideia tradicional de que o jurista deve começar pela norma para depois aplicá-la ao caso. Aqui, a interpretação jurídica nasce do problema, não do sistema jurídico em abstrato.
> O ponto de partida é a situação concreta que requer uma solução legal.
> O jurista olha para o caso e, a partir dele, reflete sobre o que a norma pode significar naquela situação específica.
> A norma é interpretada à luz da realidade vivida, não como um comando abstrato e universal.
> Ou seja, não se parte do sistema normativo, mas sim da concretude do problema, para então buscar na norma uma interpretação coerente com aquele contexto.
Rumo lógico: do problema - à interpretação da norma.
Foco: reflexão interpretativa voltada para o caso real.
2. Pensamento da Tópica Pura (busca de soluções a partir do problema)
Já na tópica jurídica pura (inspirada na lógica dos tópicos da retórica clássica), o foco está na resolução do problema prático, partindo também do caso, mas com ênfase na aplicação do Direito por meio da construção de argumentos possíveis.
>O problema está no topo: é o elemento central, a partir do qual o jurista mapeia alternativas e argumentos possíveis para encontrar uma solução aceitável.
> A norma não é aplicada mecanicamente, mas serve como ponto de apoio argumentativo, junto com princípios, precedentes, valores, etc.
> É um raciocínio aberto, flexível e argumentativo, em que diferentes soluções são comparadas e justificadas diante das circunstâncias.
> O direito é visto como uma prática discursiva, onde o intérprete constrói soluções plausíveis e adequadas ao caso.
Rumo lógico: do problema à construção/aplicação de soluções.
Foco: aplicação criativa e argumentativa do Direito.
1. Pensamento Concretista (interpretação da norma a partir do caso)
O modelo concretista rompe com a ideia tradicional de que o jurista deve começar pela norma para depois aplicá-la ao caso. Aqui, a interpretação jurídica nasce do problema, não do sistema jurídico em abstrato.
> O ponto de partida é a situação concreta que requer uma solução legal.
> O jurista olha para o caso e, a partir dele, reflete sobre o que a norma pode significar naquela situação específica.
> A norma é interpretada à luz da realidade vivida, não como um comando abstrato e universal.
> Ou seja, não se parte do sistema normativo, mas sim da concretude do problema, para então buscar na norma uma interpretação coerente com aquele contexto.
Rumo lógico: do problema - à interpretação da norma.
Foco: reflexão interpretativa voltada para o caso real.
2. Pensamento da Tópica Pura (busca de soluções a partir do problema)
Já na tópica jurídica pura (inspirada na lógica dos tópicos da retórica clássica), o foco está na resolução do problema prático, partindo também do caso, mas com ênfase na aplicação do Direito por meio da construção de argumentos possíveis.
>O problema está no topo: é o elemento central, a partir do qual o jurista mapeia alternativas e argumentos possíveis para encontrar uma solução aceitável.
> A norma não é aplicada mecanicamente, mas serve como ponto de apoio argumentativo, junto com princípios, precedentes, valores, etc.
> É um raciocínio aberto, flexível e argumentativo, em que diferentes soluções são comparadas e justificadas diante das circunstâncias.
> O direito é visto como uma prática discursiva, onde o intérprete constrói soluções plausíveis e adequadas ao caso.
Rumo lógico: do problema à construção/aplicação de soluções.
Foco: aplicação criativa e argumentativa do Direito.
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