João interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida
pela 1ª Vara Cível da Comarca de Varre-Sai, localizada no Estado
do Rio de Janeiro. Por esquecimento, embora tenha efetuado
tempestivamente o preparo do recurso, João não efetuou a
juntada da guia de custas e nem da comprovação do pagamento
no momento da interposição da apelação.
Ao realizar a admissibilidade do recurso, o relator intimou João a
efetuar o preparo em dobro na forma do Art. 1.007, § 4º, do CPC.
Entretanto, João permaneceu inerte. Vinte dias depois de sua
intimação para recolhimento em dobro das custas, João
protocolou petição acompanhada do preparo do recurso, bem
como do comprovante de seu recolhimento. O relator, todavia,
não conheceu o recurso de apelação em razão da deserção.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
✂️ a) A decisão do relator foi correta, pois João não comprovou o
preparo do recurso nas duas oportunidades que possuía para
isso, de modo que o recurso deve ser considerado como
deserto. ✂️ b) Antes de considerar o recurso deserto, o relator deveria ter
intimado João para efetuar o recolhimento das custas em
quádruplo, com alerta expresso sobre a possibilidade de o
recurso ser considerado deserto. ✂️ c) A deserção do recurso somente poderia ser reconhecida se
houvesse pedido expresso do apelado, de modo que o relator
deveria ter intimado esse último a se manifestar previamente,
sob pena de nulidade. ✂️ d) A decisão do relator que não conheceu o recurso é uma
decisão monocrática, a qual poderá ser impugnada por meio
de embargos de divergência a ser julgado pelo órgão colegiado
que o relator integra. ✂️ e) João poderá recorrer em face da decisão monocrática do
relator interpondo agravo interno, o qual, nesse caso, dispensa
a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.