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No julgamento de um recurso de apelação em órgão colegiado de tribunal de justiça, o re...
Responda: No julgamento de um recurso de apelação em órgão colegiado de tribunal de justiça, o relator votou no sentido de não conhecer do recurso por ausência de requisito de admissibilidade recursal. Poste...
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Por Ingrid Nunes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d)
No julgamento de recursos em órgãos colegiados, o Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de ampliação do colegiado para evitar decisões parciais ou inconclusivas, especialmente quando há divergência entre os julgadores.
No caso apresentado, o relator votou pelo não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade, e houve divergência entre os demais desembargadores. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o CPC, a ampliação do colegiado pode ser feita de ofício para garantir a formação de maioria e o prosseguimento do julgamento.
O CPC, em seu artigo 942, permite que, havendo empate, o órgão colegiado seja ampliado para mais julgadores, possibilitando a superação do empate e a conclusão do julgamento. Além disso, a ampliação pode ocorrer na mesma sessão, desde que estejam presentes outros julgadores aptos a votar, o que evita a paralisação do julgamento e promove a celeridade processual.
As alternativas a), b) e c) estão incorretas porque restringem indevidamente a aplicação da técnica da ampliação do colegiado, contrariando o disposto no CPC e a jurisprudência do STJ. A alternativa e) está incorreta porque veda o prosseguimento na mesma sessão, o que não é o entendimento atual. Portanto, a alternativa d) é a correta, pois reflete a possibilidade de ampliação do colegiado de ofício e o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, conforme previsto no CPC e consolidado na jurisprudência.
No julgamento de recursos em órgãos colegiados, o Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de ampliação do colegiado para evitar decisões parciais ou inconclusivas, especialmente quando há divergência entre os julgadores.
No caso apresentado, o relator votou pelo não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade, e houve divergência entre os demais desembargadores. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o CPC, a ampliação do colegiado pode ser feita de ofício para garantir a formação de maioria e o prosseguimento do julgamento.
O CPC, em seu artigo 942, permite que, havendo empate, o órgão colegiado seja ampliado para mais julgadores, possibilitando a superação do empate e a conclusão do julgamento. Além disso, a ampliação pode ocorrer na mesma sessão, desde que estejam presentes outros julgadores aptos a votar, o que evita a paralisação do julgamento e promove a celeridade processual.
As alternativas a), b) e c) estão incorretas porque restringem indevidamente a aplicação da técnica da ampliação do colegiado, contrariando o disposto no CPC e a jurisprudência do STJ. A alternativa e) está incorreta porque veda o prosseguimento na mesma sessão, o que não é o entendimento atual. Portanto, a alternativa d) é a correta, pois reflete a possibilidade de ampliação do colegiado de ofício e o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, conforme previsto no CPC e consolidado na jurisprudência.
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