Após tomar posse no cargo de Procurador do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, João resolveu aprofundar o estudo da
Lei Orgânica da Corte de Contas Estadual, visando à prestação de
um serviço público de excelência.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº
12.600/2004, não compete ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco:
✂️ a) fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público
ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer
outro instrumento congênere, bem como a aplicação das
subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito
privado. ✂️ b) fiscalizar as contas de empresas de cujo capital o Estado ou
Município participe de forma direta ou indireta, nos termos de
convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela
Assembleia Legislativa e pelo Governador, ou pela respectiva
Câmara de Vereadores e pelo Prefeito. ✂️ c) julgar as contas prestadas anualmente pelos Poderes
Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e, à vista de
parecer prévio da Comissão de Finanças da Assembleia
Legislativa, julgar as suas próprias contas. ✂️ d) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito
Municipal, emitindo parecer prévio, a ser elaborado até o
último dia útil do mês de dezembro de cada ano. ✂️ e) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do
Estado, emitindo parecer prévio, a ser elaborado em noventa
dias a contar do seu recebimento.