Dentre as hipóteses que dizem respeito à prejudicialidade da
análise do mérito, a prescrição tem como fundamento um
intervalo de tempo, conceituando-se como a extinção de uma
ação, em virtude da inércia de seu titular por certo lapso de tempo.
Acerca das disposições da Lei Estadual nº 12.600/2004 quanto à
contagem do prazo prescricional, sua interrupção e
reconhecimento, é correto afirmar que:
✂️ a) o prazo referente à prescrição intercorrente tem como marco
inicial a distribuição do processo no Tribunal de Contas. ✂️ b) há interrupção do prazo prescricional quando houver
autuação, a qualquer tempo, de processo decorrente de
representação que indique a ocorrência de irregularidade. ✂️ c) o pagamento de multa resultante de decisão do Tribunal de
Contas será objeto de repetição de indébito, quando houver o
reconhecimento da prescrição em momento anterior à
quitação. ✂️ d) o trânsito em julgado impede o reconhecimento da prescrição,
salvo se arguida em pedido de rescisão, a qual poderá ser
proposta em até dois anos da data da irrecorribilidade da
deliberação. ✂️ e) o recebimento de denúncia na esfera criminal, que tenha
como objeto os mesmos fatos analisados no processo de
competência do Tribunal de Contas, faz com que o prazo
prescricional seja regulado por aquele previsto da Lei Penal.
Ademais, eventual reenquadramento típico-penal pela
autoridade competente para conduta mais grave não implica
na alteração do prazo prescricional anteriormente definido.