O parágrafo único do artigo terceiro da Lei no
12.764
assegura aos estudantes com transtorno do espectro
autista o direito a acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. A esse respeito, a Nota Técnica
no
24/2013 (MEC/SECADI/DPEE), que apresenta
“Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei no
12.764/2012”, prevê que “o serviço do
profissional de apoio, como uma medida a ser adotada
pelos sistemas de ensino no contexto educacional deve
ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade
às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de
alimentação, higiene e locomoção”. É correto afirmar,
de acordo com a referida nota técnica, que, dentre os
aspectos a serem observados na oferta desse serviço
educacional, destaca-se que esse apoio
✂️ a) é obrigatório, e todos os educandos autistas devem
ter um acompanhante individual, mesmo quando a
necessidade específica do estudante for atendida
no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos
demais estudantes. ✂️ b) é substitutivo à escolarização ou ao atendimento
educacional especializado, podendo articular-se às
atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e às demais atividades escolares. ✂️ c) destina-se aos estudantes que não realizam as
atividades de alimentação, higiene, comunicação
ou locomoção com autonomia e independência,
possibilitando seu desenvolvimento pessoal e
social. ✂️ d) poderá ser uma condição exigida pela escola para
que seja realizada a efetivação da matrícula do
estudante com autismo na sala de aula comum,
garantindo, assim, que o professor possa atender
aos demais alunos da turma. ✂️ e) será implementado para garantir o horário reduzido, a alimentação individual em horário diferenciado e apartado e, também, as aulas em espaços
separados, sempre que o aluno autista apresentar
estereotipias, padrões repetitivos ou comunicação
não verbal.