De acordo com Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal
nº 13.146/2015, toda pessoa com deficiência tem direito à
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não
sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Para efeito desta lei,
considera-se discriminação em razão da deficiência:
✂️ a) barreiras nas comunicações e qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a
expressão ou o recebimento de mensagens e de
informações por intermédio de sistemas de comunicação e
de tecnologia da informação. ✂️ b) toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com
deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e
de fornecimento de tecnologias assistivas. ✂️ c) qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento
que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem
como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão,
à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e
à circulação com segurança. ✂️ d) toda forma de ameaça à vida, à saúde, à sexualidade, à
paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação,
à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência
social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer,
à informação, à comunicação, aos avanços científicos e
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária.