A supremacia da Constituição, conforme leciona José Afonso da Silva (2005), projeta-se como fundamento do Estado Democrático de Direito, exigindo interpretação sistemática e principiológica que assegure unidade e coerência do ordenamento jurídico. A hermenêutica constitucional, segundo Canotilho (2003), deve articular normatividade, historicidade e abertura axiológica. Diante desse quadro, qual proposição traduz com maior rigor essa concepção?