Em 20 de janeiro de 2010, a empresa ABC Ltda. pratica o fato gerador do imposto municipal sobre serviços
de qualquer natureza e emite a respectiva nota fiscal no
valor de R$ 100.000,00, resultando em imposto a pagar
de R$ 5.000,00. Em 10 de fevereiro de 2010, data de
vencimento do referido imposto, por passar por problemas de caixa, a empresa recolhe apenas R$ 100,00, deixando R$ 4.900,00 sem pagamento. Em 31 de dezembro
de 2014, a empresa recebe notificação de início de fiscalização por parte da administração tributária, que culmina com a apresentação, em 10 de fevereiro de 2015, de
auto de infração relativo ao valor que deixou de ser pago,
acrescido de juros e multa respectivos.
A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com
base na legislação e jurisprudência, que
✂️ a) o fato de ter emitido a nota fiscal e o de ter pagado parcialmente o débito são irrelevantes para a fixação do
termo inicial da decadência do direito da administração
tributária de lançar o imposto mediante auto de infração. ✂️ b) caso decida voluntariamente fazer o pagamento do
imposto devido após a notificação de início da fiscalização, mas antes da lavratura do auto de infração, a
empresa poderá evitar o pagamento de juros e de multa. ✂️ c) a notificação de início da ação fiscal interrompe o
prazo decadencial, dando à administração novo
quinquênio para finalização da fiscalização e correspondente lavratura do auto de infração. ✂️ d) no caso em questão, operou-se a decadência tributária, pois se trata de lançamento por homologação
e o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos
após a ocorrência do fato gerador. ✂️ e) não chegou a se operar a decadência tributária no
caso, pois o termo inicial do prazo decadencial coincide com o prazo final de vencimento do pagamento
do imposto e não da ocorrência do fato gerador.