O parágrafo 1º do artigo 5º da
Constituição Federal sempre foi objeto
de discussão doutrinária diante de sua
previsão no sentido de que as normas
definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Para alguns, a norma colide com
diversos outros dispositivos da
Constituição, que demandam certas
medidas para concretização de direitos
fundamentais. Nesse sentido, pode-se
afirmar corretamente que:
✂️ a) A norma prevista pelo artigo 5º, XII,
CF, de que é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal,
é um exemplo de norma que depende
de complementação pelo legislador
infraconstitucional para produção da
totalidade dos seus efeitos,
excepcionando a norma do parágrafo
1º. ✂️ b) Os direitos sociais são exemplos de
direitos que podem ser concretizados
plenamente desde a promulgação da
Constituição Federal de 1988, jamais
dependendo de qualquer atuação por
parte do Estado. ✂️ c) A norma contida no artigo 5º, XIII,
CF, segundo a qual é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer, é
um exemplo de norma que depende de
complementação para a produção da
totalidade dos seus efeitos, também
excepcionando a previsão do artigo 5º,
§ 1º, CF. ✂️ d) Não é possível entender que a
previsão do parágrafo 1º do artigo 5ºCF é uma regra a qual comporta
exceções expressamente previstas no
próprio texto constitucional. ✂️ e) Todos os direitos fundamentais
estão previstos em normas que têm
condições de produzirem todos os seus
efeitos desde a entrada em vigor da
Constituição. O pensamento divergente
levaria à crença de que a Constituição
é apenas um conjunto de promessas
vazias sem força normativa, ou um
catálogo de sugestões que podem ser
seguidas pelo legislador
infraconstitucional.