No que diz respeito à proteção especial da família, da
criança, do adolescente, do jovem, do idoso e dos porta
dores de deficiências, previsto na Constituição do Estado
de São Paulo, o Poder Público promoverá programas
especiais, admitindo a participação de entidades não
governamentais e tendo como propósito:
✂️ a) instalação e manutenção de núcleos de atendimento
especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de
deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social. ✂️ b) concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de
trabalho aos portadores de deficiências, idosos e
vítimas de violência. ✂️ c) assegurar a permanência da mãe, também nas
enfermarias, na forma da lei, nos internamentos de
crianças e adolescentes até dezoito anos, nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta
ou indireta. ✂️ d) criação e manutenção de serviços e programas
de prevenção e orientação contra entorpecentes,
álcool e drogas afins, sem o encaminhamento de
denúncias, referentes à criança e ao adolescente
dependentes. ✂️ e) prestação de orientação e informação sobre a
sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, por meio de
conteúdos extracurriculares do ensino infantil, funda
mental e médio.