Na estrutura brasileira do Estado Democrático
de Direito, o Supremo Tribunal Federal é o guardião
da Constituição Federal de 1988, valendo-se de seus
princípios para decisões que impactam a sociedade
brasileira. Vide a decisão da Ministra Rosa Weber:
A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do
século 19 e o cerceamento à liberdade pode decorrer
de diversos constrangimentos econômicos e não
necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua
liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa,
e não como pessoa humana, o que pode ser feito não
só mediante coação, mas também pela violaçãointensa e persistente de seus direitos básicos,
inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do
direito ao trabalho digno impacta a capacidade da
vítima de realizar escolhas segundo a sua livre
determinação. Isso também significa “reduzir alguém
a condição análoga à de escravo”. [Inq 3.412, rel. p/
o ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, P, DJE de 12-
11-2012.]
Conforme estabelece o Art. 7º da Constituição
Federal, NÃO é um direito dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
✂️ a) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da
lei. ✂️ b) é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional. ✂️ c) proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos
da lei. ✂️ d) adicional remunerado às atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei. ✂️ e) décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria.