A Emenda Constitucional no 52, de 8 de março de 2006, alterou a redação do artigo 17, § 1o , da Constituição da República, para o fim de assegurar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto a redação dada pela Emenda Constitucional a referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, julgando- a procedente, entendeu que este parágrafo não se aplicaria às eleições que ocorreriam naquele mesmo ano de 2006, mas apenas ao pleito seguinte. Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal
✂️ a) realizou uma interpretação literal e sistemática da norma submetida a controle de constitucionalidade. ✂️ b) procedeu à interpretação conforme à Constituição, uma vez que esta estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano após a data de sua vigência. ✂️ c) equivocou-se ao apreciar a constitucionalidade de norma inserida em emenda constitucional, uma vez que apenas normas infraconstitucionais se submetem a controle de constitucionalidade. ✂️ d) identificou a existência de vício de iniciativa na proposta de emenda à Constituição, que acarretou a suspensão da eficácia da norma dela decorrente. ✂️ e) negou vigência à emenda constitucional, extrapolando os limites de exercício de suas atribuições.