Configura o crime de tráfico de influência a conduta do agente que

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  • krissanty Silva Fourakis Candido
    krissanty Silva Fourakis Candido
    31/12/1969 • 21:00
    PECULATO.
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    CONCUSSÃO
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    EXCESSO DE EXAÇÃO:
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa
    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    CORRUPÇÃO PASSIVA:
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente.ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
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