Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com cu...

Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com culpa recíproca judicialmente reconhecida, cabe ao empregador o pagamento do acréscimo rescisório de 40% do montante de to...


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Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.

Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com culpa recíproca judicialmente reconhecida, cabe ao empregador o pagamento do acréscimo rescisório de 40% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, mediante o depósito em conta bancária vinculada em nome do empregado.

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    Nos casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com culpa recíproca judicialmente reconhecida, cabe ao empregador o pagamento do acréscimo rescisório de 40% do montante de todos os depósitos realizados do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, mediante o depósito em conta bancária vinculada em nome do empregado.

    Essa informação está de acordo com o artigo 18 da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e estabelece as condições para o pagamento do acréscimo rescisório de 40% em casos de dispensa sem justa causa, rescisão indireta e dispensa com culpa recíproca judicialmente reconhecida.
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