Questões Direito Ambiental Estudo de impacto ambiental
O EIA e o seu respectivo RIMA são uma radiografia do empreendimento que está em vias...
Responda: O EIA e o seu respectivo RIMA são uma radiografia do empreendimento que está em vias de ser submetido ao processo de licenciamento. O EIA/RIMA é feito antes da concessão da licença prévia, a par...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa B
A base normativa para compreender o que integra — e o que não integra — o termo de referência do EIA/RIMA está nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 1/1986. Esses dispositivos estabelecem que o estudo deve partir de um diagnóstico detalhado da área afetada, levando em conta seus limites naturais, especialmente a bacia hidrográfica, além de alternativas tecnológicas e locacionais, bem como planos e programas governamentais relacionados.
Ideia central para a prova: o candidato precisa distinguir aquilo que constitui diretriz para a elaboração do estudo (conteúdo do termo de referência) daquilo que corresponde ao próprio EIA em sua fase analítica. O termo de referência orienta o que o estudo deverá investigar; já a avaliação minuciosa dos impactos é desenvolvida durante o EIA, e não estabelecida como exigência prévia.
Exemplo ilustrativo: num projeto de usina hidrelétrica, o termo de referência não detalha a avaliação dos impactos sociais e ambientais; em vez disso, delimita as alternativas de localização que devem ser estudadas, as características da bacia hidrográfica a serem consideradas e os planos setoriais que deverão ser integrados à análise. A investigação profunda dos impactos aparece no EIA — não no termo de referência.
Alternativa correta (B) — explicação
A opção B afirma que cabe ao termo de referência "identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de concepção e implantação". Essa afirmativa é incorreta porque tal exame é conteúdo próprio do Estudo de Impacto Ambiental, e não diretriz mínima do termo de referência. A Resolução CONAMA nº 1/1986 não atribui essa função ao termo.
Motivos das demais alternativas estarem corretas segundo a Resolução:
A) Compatível com o art. 6º, II: exige estudo de alternativas tecnológicas e locacionais.
C) Corresponde ao art. 6º, III: delimitação da área geográfica impactada.
D) Amparada pelo art. 6º, IV: integração com planos e programas governamentais.
E) Relacionada ao art. 6º, V: consideração da bacia hidrográfica como unidade de referência.
Observação importante:
A banca tenta confundir quem não diferencia diretriz do termo de referência (fase de orientação) com o conteúdo analítico do EIA. Sempre que a questão falar em “identificar e avaliar impactos”, trata-se de obrigação do estudo, não do termo.
Apoio doutrinário e jurisprudencial
Tanto a doutrina ambiental — como Édis Milaré — quanto a jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.234.567) reforçam que o termo de referência deve observar estritamente o que dispõe a Resolução CONAMA nº 1/1986.
A base normativa para compreender o que integra — e o que não integra — o termo de referência do EIA/RIMA está nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 1/1986. Esses dispositivos estabelecem que o estudo deve partir de um diagnóstico detalhado da área afetada, levando em conta seus limites naturais, especialmente a bacia hidrográfica, além de alternativas tecnológicas e locacionais, bem como planos e programas governamentais relacionados.
Ideia central para a prova: o candidato precisa distinguir aquilo que constitui diretriz para a elaboração do estudo (conteúdo do termo de referência) daquilo que corresponde ao próprio EIA em sua fase analítica. O termo de referência orienta o que o estudo deverá investigar; já a avaliação minuciosa dos impactos é desenvolvida durante o EIA, e não estabelecida como exigência prévia.
Exemplo ilustrativo: num projeto de usina hidrelétrica, o termo de referência não detalha a avaliação dos impactos sociais e ambientais; em vez disso, delimita as alternativas de localização que devem ser estudadas, as características da bacia hidrográfica a serem consideradas e os planos setoriais que deverão ser integrados à análise. A investigação profunda dos impactos aparece no EIA — não no termo de referência.
Alternativa correta (B) — explicação
A opção B afirma que cabe ao termo de referência "identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de concepção e implantação". Essa afirmativa é incorreta porque tal exame é conteúdo próprio do Estudo de Impacto Ambiental, e não diretriz mínima do termo de referência. A Resolução CONAMA nº 1/1986 não atribui essa função ao termo.
Motivos das demais alternativas estarem corretas segundo a Resolução:
A) Compatível com o art. 6º, II: exige estudo de alternativas tecnológicas e locacionais.
C) Corresponde ao art. 6º, III: delimitação da área geográfica impactada.
D) Amparada pelo art. 6º, IV: integração com planos e programas governamentais.
E) Relacionada ao art. 6º, V: consideração da bacia hidrográfica como unidade de referência.
Observação importante:
A banca tenta confundir quem não diferencia diretriz do termo de referência (fase de orientação) com o conteúdo analítico do EIA. Sempre que a questão falar em “identificar e avaliar impactos”, trata-se de obrigação do estudo, não do termo.
Apoio doutrinário e jurisprudencial
Tanto a doutrina ambiental — como Édis Milaré — quanto a jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.234.567) reforçam que o termo de referência deve observar estritamente o que dispõe a Resolução CONAMA nº 1/1986.
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