CONSIDERANDO A TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS DE SEGURANÇA MÁXIMA, E TENDO POR LASTRO O ENTENDiMENTO MAIS RECENTE DO STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, É INCORRETO AFIRMAR:
✂️ a) A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei n. 11.671/08, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima, constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente; ✂️ b) Não cabe ao Juizo Federal da Seção Judiciária em que se localiza o estabelecimento penal federal exercer qualquer juizo de valor sobre a gravidade ou não das razões do Juizo solicitante, mormente quando se tratar de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a Lei n. 11.671/08 encarrega o Juizo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória; ✂️ c) O periodo de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá exceder a 360 (trezentos o sessent dias, admitindo-se, excepcionalmente, a renovação do prazo de permanência,que dar-se-å apenas uma única vez; ✂️ d) O Juizo Federal da Seção Judiciária em que se localiza o estabelecimento penal federal somente pode justificar a recusa em recolher o preso se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados.