Questões Direito Processual Penal fundamentos e aspectos essenciais
É consentâneo com o sistema inquisitorial de processo penal, exceto:
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Vamos analisar cada alternativa para identificar qual delas não é consentânea com o sistema inquisitorial de processo penal.
a) Sigilo dos atos processuais: No sistema inquisitorial, o processo é conduzido predominantemente pelo juiz, que também tem o papel de investigador. O sigilo dos atos processuais é uma característica comum desse sistema, para proteger a investigação e a coleta de provas. Portanto, essa alternativa é consentânea com o sistema inquisitorial.
b) Suscetibilidade de início do processo por meio de denúncia anônima: No sistema inquisitorial, o processo pode ser iniciado por qualquer meio que leve ao conhecimento do juiz a suspeita de um crime, incluindo denúncias anônimas. Assim, essa alternativa também é consentânea com o sistema inquisitorial.
c) Incumbência de formular a acusação não individualizada: No sistema inquisitorial, o juiz pode acumular as funções de acusador e julgador, e as acusações podem não ser tão individualizadas quanto no sistema acusatório. Portanto, essa alternativa é consentânea com o sistema inquisitorial.
d) Arguição de suspeição do juiz: A arguição de suspeição do juiz é um mecanismo presente tanto no sistema inquisitorial quanto no acusatório, permitindo questionar a imparcialidade do juiz. Portanto, essa alternativa também é consentânea com o sistema inquisitorial.
e) Defesa técnica decorativa: No sistema inquisitorial, a defesa pode ter um papel menos ativo, muitas vezes sendo apenas uma formalidade, sem grande influência no resultado do processo. Isso caracteriza a defesa como "decorativa", o que é consentâneo com o sistema inquisitorial.
Todas as alternativas parecem estar de acordo com as características do sistema inquisitorial. No entanto, a alternativa "d) Arguição de suspeição do juiz" poderia ser questionada, pois, embora possível, a efetividade e a frequência desse mecanismo podem ser limitadas no sistema inquisitorial, onde o juiz tem grande controle sobre o processo. Vamos fazer uma segunda checagem para confirmar.
Após revisão, confirmo que todas as alternativas, exceto a "d) Arguição de suspeição do juiz", são claramente características do sistema inquisitorial. A arguição de suspeição, embora possível, não é tão central ou efetiva nesse sistema quanto no acusatório, onde a separação entre as funções de acusar e julgar é mais clara e rigorosa.
Gabarito: d) Arguição de suspeição do juiz
Essa alternativa é a menos consentânea com o sistema inquisitorial, pois, embora possível, a independência e a imparcialidade do juiz são menos questionadas nesse sistema, onde ele desempenha múltiplos papéis.
a) Sigilo dos atos processuais: No sistema inquisitorial, o processo é conduzido predominantemente pelo juiz, que também tem o papel de investigador. O sigilo dos atos processuais é uma característica comum desse sistema, para proteger a investigação e a coleta de provas. Portanto, essa alternativa é consentânea com o sistema inquisitorial.
b) Suscetibilidade de início do processo por meio de denúncia anônima: No sistema inquisitorial, o processo pode ser iniciado por qualquer meio que leve ao conhecimento do juiz a suspeita de um crime, incluindo denúncias anônimas. Assim, essa alternativa também é consentânea com o sistema inquisitorial.
c) Incumbência de formular a acusação não individualizada: No sistema inquisitorial, o juiz pode acumular as funções de acusador e julgador, e as acusações podem não ser tão individualizadas quanto no sistema acusatório. Portanto, essa alternativa é consentânea com o sistema inquisitorial.
d) Arguição de suspeição do juiz: A arguição de suspeição do juiz é um mecanismo presente tanto no sistema inquisitorial quanto no acusatório, permitindo questionar a imparcialidade do juiz. Portanto, essa alternativa também é consentânea com o sistema inquisitorial.
e) Defesa técnica decorativa: No sistema inquisitorial, a defesa pode ter um papel menos ativo, muitas vezes sendo apenas uma formalidade, sem grande influência no resultado do processo. Isso caracteriza a defesa como "decorativa", o que é consentâneo com o sistema inquisitorial.
Todas as alternativas parecem estar de acordo com as características do sistema inquisitorial. No entanto, a alternativa "d) Arguição de suspeição do juiz" poderia ser questionada, pois, embora possível, a efetividade e a frequência desse mecanismo podem ser limitadas no sistema inquisitorial, onde o juiz tem grande controle sobre o processo. Vamos fazer uma segunda checagem para confirmar.
Após revisão, confirmo que todas as alternativas, exceto a "d) Arguição de suspeição do juiz", são claramente características do sistema inquisitorial. A arguição de suspeição, embora possível, não é tão central ou efetiva nesse sistema quanto no acusatório, onde a separação entre as funções de acusar e julgar é mais clara e rigorosa.
Gabarito: d) Arguição de suspeição do juiz
Essa alternativa é a menos consentânea com o sistema inquisitorial, pois, embora possível, a independência e a imparcialidade do juiz são menos questionadas nesse sistema, onde ele desempenha múltiplos papéis.
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