No que se refere à efetividade na aplicação dos direitos sociais, conforme previsão do art. 6º da Constituição Federal é incorreto afirmar que:
a) Os direitos fundamentais e sociais configuram trunfos contra a maioria, pois num Estado lastreado na dignidade da pessoa humana, como é o Brasil, cada pessoa tem a si assegurada uma esfera de autonomia e liberdade individual que não pode ser comprimida nem restringida pelo só fato de um ato normativo ou política pública ser decorrente de uma decisão majoritária;
b) Em caso de constatada omissão estatal na efetivação de políticas públicas sociais, a ausência ou insuficiência de medidas legislativas infraconstitucionais não deverá consistir em limite intransponível à atuação judicial integradora, mesmo porque ao Judiciário não é dado responder com o non liquet;
c) A real disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos sociais, a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, conectada com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas e o problema da proporcionalidade da prestação, em seu aspecto exigível e razoável, de acordo com a peculiaridade do titular do direito, caracterizam a tríplice dimensão da chamada “reserva do possível”;
d) A garantia do mínimo existencial através da efetivação dos direitos sociais admite que esse conteúdo mínimo não ultrapasse a noção de um mínimo meramente vital ou de sobrevivência que vise resguardar tão somente a vida humana em si, não constituindo, portanto, um de seus elementos nucleares a ser desenvolvido e respeitado, a dimensão sociocultural;
e) A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite e reconhece a exigibilidade dos direitos sociais a prestações tanto como direitos derivados, quanto como direitos originários priorizando, todavia, especialmente neste último caso, prestações indispensáveis à sobrevivência da pessoa e vinculadas à garantia do mínimo existencial.