Questões Direito Constitucional
Leia o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 abaixo transcrito e responda o que se ...
Responda: Leia o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 abaixo transcrito e responda o que se pede: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte par...
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 é um texto introdutório que expressa os valores e objetivos fundamentais do Estado, mas não possui força normativa direta. Por isso, a doutrina apresenta três teses principais sobre sua relevância jurídica: a tese da irrelevância jurídica, que entende que o preâmbulo não tem eficácia normativa; a tese da eficácia plena, que atribui ao preâmbulo força normativa e criação de direitos; e a tese da relevância indireta, que reconhece que o preâmbulo tem valor interpretativo e orientador para a aplicação das normas constitucionais.
A afirmação I está correta ao apresentar essas três teses sistematizadas por Jorge Miranda, renomado constitucionalista.
A afirmação II também está correta, pois a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o preâmbulo não é norma central e, portanto, não há obrigatoriedade de sua reprodução nas constituições estaduais.
A afirmação III está incorreta, pois não prevalece a tese de que o preâmbulo cria direitos e deveres diretamente aplicáveis, nem que sua violação gera grave inconstitucionalidade.
A afirmação IV está correta, pois há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que reconhece o preâmbulo como expressão da ideologia do poder constituinte, inserido na esfera política, sem relevância jurídica vinculante.
Portanto, as únicas afirmações corretas são I, II e IV, o que corresponde à alternativa c).
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 é um texto introdutório que expressa os valores e objetivos fundamentais do Estado, mas não possui força normativa direta. Por isso, a doutrina apresenta três teses principais sobre sua relevância jurídica: a tese da irrelevância jurídica, que entende que o preâmbulo não tem eficácia normativa; a tese da eficácia plena, que atribui ao preâmbulo força normativa e criação de direitos; e a tese da relevância indireta, que reconhece que o preâmbulo tem valor interpretativo e orientador para a aplicação das normas constitucionais.
A afirmação I está correta ao apresentar essas três teses sistematizadas por Jorge Miranda, renomado constitucionalista.
A afirmação II também está correta, pois a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o preâmbulo não é norma central e, portanto, não há obrigatoriedade de sua reprodução nas constituições estaduais.
A afirmação III está incorreta, pois não prevalece a tese de que o preâmbulo cria direitos e deveres diretamente aplicáveis, nem que sua violação gera grave inconstitucionalidade.
A afirmação IV está correta, pois há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que reconhece o preâmbulo como expressão da ideologia do poder constituinte, inserido na esfera política, sem relevância jurídica vinculante.
Portanto, as únicas afirmações corretas são I, II e IV, o que corresponde à alternativa c).
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