O caráter contributivo, a filiação obrigatória e o equilíbrio financeiro e at...

O caráter contributivo, a filiação obrigatória e o equilíbrio financeiro e atuarial são aspectos comuns ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social, nos termo...


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O caráter contributivo, a filiação obrigatória e o equilíbrio financeiro e atuarial são aspectos comuns ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social, nos termos previstos pela Constituição Federal de 1988.

Além dessas diretrizes básicas,
Analisando...
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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    27/02/2024 • 15:05
    Gabarito - Alternativa A
    Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
    físicas:
    V - como contribuinte individual
    §3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
    Art. 18 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]
    §º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Alteração da aposentadoria no RPPS após a EC 103/2019:
    Art. 149 __________________________
    §1º A União, os Estados e o Distrito Federal instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
    §1ºA Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.
    §1ºB Demonstrada a insuficiência da medida prevista no §1ºA para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição da contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e pensionistas.
    §1ºC A contribuição extraordinária de que trata o §1ºB deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
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