Aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social até 31/12/2003, a Emenda Constitucional n° 70, de 29 de março de 2012, assegurou o direito à:
✂️ a) aposentadoria por invalidez permanente, independente da causa da invalidez, com proventos integrais e reajustes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. ✂️ b) aposentadoria por invalidez permanente, independente da causa da invalidez, com proventos integrais e reajustes de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real conforme critérios estabelecidos em lei. ✂️ c) aposentadoria por invalidez permanente, com proventos apurados de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, e reajustes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. ✂️ d) aposentadoria por invalidez permanente, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, com proventos integrais e reajustes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. ✂️ e) aposentadoria compulsória e à aposentadoria por invalidez permanente, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, com proventos integrais e reajustes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.