Fabrício cumpria pena em livramento condicio...

Fabrício cumpria pena em livramento condicional, em razão de condenação pela prática de crime de lesão corporal grave. Em 10 de janeiro de 2018, quando restavam 06 ...


Fabrício cumpria pena em livramento condicional, em razão de condenação pela prática de crime de lesão corporal grave. Em 10 de janeiro de 2018, quando restavam 06 meses de pena a serem cumpridos, ele descobre que foi novamente condenado, definitivamente, por crime de furto que teria praticado antes dos fatos que justificaram sua condenação pelo crime de lesão. A pena aplicada em razão da nova condenação foi de 02 anos e 06 meses de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Apesar disso, somente procura seu(sua) advogado(a) em 05 de agosto de 2018, esclarecendo o ocorrido.

Ao consultar os autos do processo de execução, o(a) advogado(a) verifica que, de fato, existe a nova condenação, mas que, até o momento, não houve revogação ou suspensão do livramento condicional.

Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Fabrício, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá esclarecer que

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d)

    O livramento condicional é um benefício concedido ao condenado que cumpre certos requisitos, incluindo o cumprimento de parte da pena e bom comportamento durante o período de prova. A revogação do livramento condicional pode ocorrer em razão de nova condenação por crime doloso, conforme previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal.

    No caso apresentado, Fabrício foi condenado por furto, crime doloso, antes da condenação pela lesão corporal grave, pela qual cumpre livramento condicional. A nova condenação, embora definitiva, refere-se a fatos anteriores ao livramento condicional.

    Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que haja revogação do livramento condicional em razão de nova condenação, esta deve ocorrer durante o período de prova e referir-se a fatos posteriores à concessão do benefício. Além disso, a revogação é possível se a nova condenação for por crime doloso e aplicada pena privativa de liberdade.

    No entanto, no caso, a nova condenação refere-se a fatos anteriores ao livramento condicional, e o período de prova já havia sido ultrapassado (faltavam apenas 6 meses para o término da pena em 10 de janeiro de 2018, e o advogado só foi procurado em agosto de 2018). Portanto, não há que se falar em revogação do benefício, mesmo diante da nova condenação.

    Dessa forma, a alternativa correta é a letra d, que afirma que não poderá haver revogação do livramento condicional, pois o período de prova já foi ultrapassado, ainda que a nova condenação seja causa de revogação obrigatória do benefício.
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