Antônio, vendedor, celebrou contrato de compra e venda com Joaquim, com...

Antônio, vendedor, celebrou contrato de compra e venda com Joaquim, comprador, no dia 1º de setembro de 2016, cujo objeto era um carro da marca X no valor de R$ 20.000,00, sendo o pagamento e...


Antônio, vendedor, celebrou contrato de compra e venda com Joaquim, comprador, no dia 1º de setembro de 2016, cujo objeto era um carro da marca X no valor de R$ 20.000,00, sendo o pagamento efetuado à vista na data de assinatura do contrato. Ficou estabelecido ainda que a entrega do bem seria feita 30 dias depois, em 1º de outubro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro, domicílio do vendedor. Contudo, no dia 25 de setembro, uma chuva torrencial inundou diversos bairros da cidade e o carro foi destruído pela enchente, com perda total. Considerando a descrição dos fatos, Joaquim

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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d)

    No Direito Civil, especificamente no que tange aos contratos de compra e venda, a tradição, ou seja, a entrega efetiva do bem, é um momento crucial para determinar a responsabilidade sobre o objeto. De acordo com o Código Civil, em seu artigo 492, se o bem perecer, deteriorar-se ou for melhorado antes da tradição, os riscos correm por conta do vendedor, a menos que haja disposição contratual em contrário.

    No caso em questão, a entrega do carro estava prevista para ocorrer em 1º de outubro de 2016, mas o veículo foi destruído em 25 de setembro de 2016, ou seja, antes da tradição. Portanto, o risco ainda era do vendedor, Antônio.

    Como o carro foi destruído antes da entrega ao comprador, Joaquim, e não há indicação de que o contrato dispusesse de forma diferente, Joaquim tem direito à devolução integral do valor pago, ou seja, R$ 20.000,00.
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