Questões Direito Processual Civil Atos Processuais
Rafael e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus advogados, ...
Responda: Rafael e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus advogados, celebraram um contrato, no qual, dentre outras obrigações, havia a previsão de que, em eventual ação judicial,...
💬 Comentários
Confira os comentários sobre esta questão.

Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
A questão trata da validade de uma cláusula contratual que prevê a dobra dos prazos processuais para os atos a serem praticados pelas partes em eventual ação judicial.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, em seu artigo 190, admite o chamado negócio processual, que permite às partes ajustarem procedimentos e prazos, desde que não contrariem normas de ordem pública.
No caso, a cláusula que prevê a dobra dos prazos processuais é um ajuste entre partes capazes e maiores, tratando-se de objeto disponível, ou seja, algo que as partes podem livremente dispor. Portanto, tal negócio processual deve ser respeitado, salvo se houver vedação legal expressa.
O magistrado, ao reconhecer de ofício a nulidade da cláusula, agiu incorretamente, pois não há norma que proíba a flexibilização dos prazos processuais por acordo entre as partes, desde que não prejudique terceiros ou o interesse público.
A alternativa a) está incorreta porque, embora as regras processuais sejam de ordem pública, o CPC permite ajustes entre as partes, como previsto no artigo 190.
A alternativa b) está incorreta porque o problema não é o contraditório, mas a própria nulidade da cláusula, que não existe nesse caso.
A alternativa d) está incorreta porque o contrato não é de adesão nem há situação de desproporcionalidade manifestada no enunciado.
Assim, a alternativa correta é a c), que reconhece a validade do negócio processual celebrado entre partes capazes sobre objeto disponível, devendo ser respeitado pelo juiz.
A questão trata da validade de uma cláusula contratual que prevê a dobra dos prazos processuais para os atos a serem praticados pelas partes em eventual ação judicial.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, em seu artigo 190, admite o chamado negócio processual, que permite às partes ajustarem procedimentos e prazos, desde que não contrariem normas de ordem pública.
No caso, a cláusula que prevê a dobra dos prazos processuais é um ajuste entre partes capazes e maiores, tratando-se de objeto disponível, ou seja, algo que as partes podem livremente dispor. Portanto, tal negócio processual deve ser respeitado, salvo se houver vedação legal expressa.
O magistrado, ao reconhecer de ofício a nulidade da cláusula, agiu incorretamente, pois não há norma que proíba a flexibilização dos prazos processuais por acordo entre as partes, desde que não prejudique terceiros ou o interesse público.
A alternativa a) está incorreta porque, embora as regras processuais sejam de ordem pública, o CPC permite ajustes entre as partes, como previsto no artigo 190.
A alternativa b) está incorreta porque o problema não é o contraditório, mas a própria nulidade da cláusula, que não existe nesse caso.
A alternativa d) está incorreta porque o contrato não é de adesão nem há situação de desproporcionalidade manifestada no enunciado.
Assim, a alternativa correta é a c), que reconhece a validade do negócio processual celebrado entre partes capazes sobre objeto disponível, devendo ser respeitado pelo juiz.
⚠️ Clique para ver os comentários
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo
Ver comentários