Rafael e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus a...

Rafael e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus advogados, celebraram um contrato, no qual, dentre outras obrigações, havia a previsão de que, em eventual ação judicial,...


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Rafael e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus advogados, celebraram um contrato, no qual, dentre outras obrigações, havia a previsão de que, em eventual ação judicial, os prazos processuais relativamente aos atos a serem praticados por ambos seriam, em todas as hipóteses, dobrados. Por conta de desavenças surgidas um ano após a celebração da avença, Rafael ajuizou uma demanda com o objetivo de rescindir o contrato e, ainda, receber indenização por dano material. Regularmente distribuída para o juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, o magistrado houve por reconhecer, de ofício, a nulidade da cláusula que previa a dobra do prazo.
Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.
Analisando...
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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro EQUIPE
    24/10/2025 • 22:46
    Gabarito: c)

    A questão trata da validade de uma cláusula contratual que prevê a dobra dos prazos processuais para os atos a serem praticados pelas partes em eventual ação judicial.

    Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, em seu artigo 190, admite o chamado negócio processual, que permite às partes ajustarem procedimentos e prazos, desde que não contrariem normas de ordem pública.

    No caso, a cláusula que prevê a dobra dos prazos processuais é um ajuste entre partes capazes e maiores, tratando-se de objeto disponível, ou seja, algo que as partes podem livremente dispor. Portanto, tal negócio processual deve ser respeitado, salvo se houver vedação legal expressa.

    O magistrado, ao reconhecer de ofício a nulidade da cláusula, agiu incorretamente, pois não há norma que proíba a flexibilização dos prazos processuais por acordo entre as partes, desde que não prejudique terceiros ou o interesse público.

    A alternativa a) está incorreta porque, embora as regras processuais sejam de ordem pública, o CPC permite ajustes entre as partes, como previsto no artigo 190.

    A alternativa b) está incorreta porque o problema não é o contraditório, mas a própria nulidade da cláusula, que não existe nesse caso.

    A alternativa d) está incorreta porque o contrato não é de adesão nem há situação de desproporcionalidade manifestada no enunciado.

    Assim, a alternativa correta é a c), que reconhece a validade do negócio processual celebrado entre partes capazes sobre objeto disponível, devendo ser respeitado pelo juiz.
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