Gabarito: a)
O poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido pela Constituição Federal aos estados-membros para elaborarem suas próprias Constituições estaduais. Esse poder é limitado, pois deve respeitar os princípios e normas da Constituição Federal, mas permite que os estados complementem a Constituição no âmbito de suas competências.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que as Constituições estaduais podem conter disposições que complementem a Constituição Federal, desde que não contrariem seus preceitos. Isso significa que os estados podem inovar e detalhar direitos e garantias fundamentais, ampliando-os, desde que não reduzam ou contrariem os direitos previstos na Constituição Federal.
Portanto, a afirmativa está correta ao dizer que o poder constituinte derivado decorrente autoriza os estados-membros a estabelecerem disposições em suas Constituições estaduais que complementem a Constituição Federal, mesmo que tais disposições não estejam expressamente previstas na CF, desde que respeitados os limites constitucionais.
Em uma segunda análise, verificamos que o entendimento do STF é pacífico nesse sentido, reforçando a autonomia dos estados para complementação constitucional dentro dos limites da Constituição Federal, o que confirma a correção da alternativa.
O poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido pela Constituição Federal aos estados-membros para elaborarem suas próprias Constituições estaduais. Esse poder é limitado, pois deve respeitar os princípios e normas da Constituição Federal, mas permite que os estados complementem a Constituição no âmbito de suas competências.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que as Constituições estaduais podem conter disposições que complementem a Constituição Federal, desde que não contrariem seus preceitos. Isso significa que os estados podem inovar e detalhar direitos e garantias fundamentais, ampliando-os, desde que não reduzam ou contrariem os direitos previstos na Constituição Federal.
Portanto, a afirmativa está correta ao dizer que o poder constituinte derivado decorrente autoriza os estados-membros a estabelecerem disposições em suas Constituições estaduais que complementem a Constituição Federal, mesmo que tais disposições não estejam expressamente previstas na CF, desde que respeitados os limites constitucionais.
Em uma segunda análise, verificamos que o entendimento do STF é pacífico nesse sentido, reforçando a autonomia dos estados para complementação constitucional dentro dos limites da Constituição Federal, o que confirma a correção da alternativa.