Gabarito: a)
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê medidas específicas para proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, incluindo a prioridade na tramitação dos processos judiciais que as envolvam.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade de leis estaduais que estabeleçam prioridade na tramitação de processos judiciais envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica, pois tais normas estão em consonância com os direitos fundamentais à dignidade, à proteção da mulher e à efetividade da justiça.
Portanto, é constitucional que o Estado estabeleça essa prioridade, respeitando o princípio da cooperação federativa e a competência legislativa concorrente para proteção dos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Em uma segunda análise, verificamos que a prioridade na tramitação não fere o princípio da isonomia, pois visa garantir a proteção especial a um grupo vulnerável, o que é plenamente justificado e amparado pela Constituição e pela jurisprudência do STF.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê medidas específicas para proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, incluindo a prioridade na tramitação dos processos judiciais que as envolvam.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade de leis estaduais que estabeleçam prioridade na tramitação de processos judiciais envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica, pois tais normas estão em consonância com os direitos fundamentais à dignidade, à proteção da mulher e à efetividade da justiça.
Portanto, é constitucional que o Estado estabeleça essa prioridade, respeitando o princípio da cooperação federativa e a competência legislativa concorrente para proteção dos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Em uma segunda análise, verificamos que a prioridade na tramitação não fere o princípio da isonomia, pois visa garantir a proteção especial a um grupo vulnerável, o que é plenamente justificado e amparado pela Constituição e pela jurisprudência do STF.