A Administração Pública pode retirar um ato administrativo do ordenamento jurídico baseando-se no interesse público ou, ainda, promover sua anulação quando incompatível com as normas. Nesse sentido, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal dispõe que:
✂️ a) a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anular, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ✂️ b) a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ✂️ c) a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se a expectativa de direito, sendo vedado, em todos os casos, a apreciação judicial. ✂️ d) a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam impróprios, porque deles se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo vedado, em todos os casos, a apreciação judicial.