Em matéria de controle da administração pública, de acordo com o texto constitucional e com a doutrina de Direito Administrativo, o controle legislativo é:
✂️ a) promovido com o auxílio do Tribunal de Contas, que julga as contas dos administradores, bens e valores públicos da administração direta e das autarquias, excluídas as demais entidades da administração indireta que são fiscalizadas pelo Ministério Público, o qual apura quaisquer irregularidades que resultem prejuízo ao erário público; ✂️ b) realizado com o auxílio do Ministério Público, órgão integrante do Poder Legislativo, que exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes públicos e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas; ✂️ c) efetivado pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Judiciário, que aplica aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, como a multa proporcional ao dano causado ao erário; ✂️ d) exercido com o auxílio do Tribunal de Contas que tem competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas, incluindo as contas do Ministério Público, Legislativo e Judiciário, assim como entidades privadas que utilizem dinheiro público para execução de suas atividades; ✂️ e) responsável pela fiscalização, em sede de controle externo, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, não englobando atos administrativos do Poder Judiciário, pelo princípio da separação dos poderes.