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A Constituição Federal de 1988 (CF), bem como as que a antecederam, é precedida de preâ...

Responda: A Constituição Federal de 1988 (CF), bem como as que a antecederam, é precedida de preâmbulo, que tem um conteúdo etimológico revelado como “o que está na entrada”, “pórtico”, “algo que vem antes”,...


1Q44954 | Direito Constitucional, Advogado, IBRAM DF, CESPE CEBRASPE

A Constituição Federal de 1988 (CF), bem como as que a antecederam, é precedida de preâmbulo, que tem um conteúdo etimológico revelado como “o que está na entrada”, “pórtico”, “algo que vem antes”, em razão da união do prefixo pre e do verbo ambulare, da língua latina. Por outro lado, tem-se, ao final do texto constitucional, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que, como o próprio nome já mostra, representa algo efêmero, momentâneo, temporário, possibilitando passagem de uma ordem constitucional a outra. Julgue os seguintes itens, que versam acerca do preâmbulo constitucional e do ADCT, considerando a jurisprudência do STF.

O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, semelhante às normas inseridas no bojo da CF, não havendo desníveis ou desigualdades entre as normas do ADCT e os preceitos constitucionais quanto à intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua autoridade.
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Rodrigo Ferreira
Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) possui natureza jurídica de norma constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que as normas do ADCT têm a mesma autoridade e eficácia das normas inseridas no corpo principal da Constituição Federal.

Embora o ADCT tenha caráter temporário, destinado a disciplinar a transição entre ordens constitucionais, isso não implica que suas normas sejam hierarquicamente inferiores ou tenham eficácia reduzida. Elas são plenamente constitucionais enquanto vigentes.

Portanto, não há desníveis ou desigualdades entre as normas do ADCT e as normas do texto permanente da Constituição no que se refere à sua eficácia ou autoridade. Essa interpretação está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece o ADCT como parte integrante da Constituição.

Assim, a afirmativa está correta, pois o ADCT tem a mesma natureza jurídica das normas constitucionais e goza da mesma eficácia e autoridade.
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