Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, segu...

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Determinada pessoa jurídica, que atua no ramo de fabricação de fraldas descar...


Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada pessoa jurídica, que atua no ramo de fabricação de fraldas descartáveis, celebrou com uma instituição bancária contrato de abertura de crédito em conta-corrente e empregou o capital mutuado no fomento de sua produção de fraldas, não se beneficiando como destinatária final. Nessa situação, não há relação de consumo entre a pessoa jurídica e a instituição bancária.

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  • Keila Ramon dos Santos
    Keila Ramon dos Santos
    31/12/1969 • 21:00
    CERTO!
    Na situação descrita, não há uma relação de consumo entre a pessoa jurídica (fabricante de fraldas descartáveis) e a instituição bancária. Isso ocorre porque a relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é estabelecida quando uma pessoa física ou jurídica adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatária final.

    No caso em questão, a pessoa jurídica celebrou um contrato de abertura de crédito em conta-corrente com a instituição bancária e empregou o capital mutuado no fomento da produção de fraldas descartáveis, sem se beneficiar como destinatária final. A finalidade desse contrato é o financiamento das atividades comerciais da pessoa jurídica, ou seja, o capital foi utilizado para investir na produção e no desenvolvimento do negócio.

    Como a pessoa jurídica não está adquirindo produtos ou serviços da instituição bancária como destinatária final, e sim utilizando recursos financeiros para a atividade comercial, essa relação não se enquadra na definição de relação de consumo estabelecida pelo CDC. Portanto, não há uma relação de consumo entre a pessoa jurídica e a instituição bancária nesse contexto específico.
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