Questões Direito do Consumidor Relação Jurídica de Consumo
Saulo e Bianca são casados há quinze anos e, há dez, decidiram ingressar no ramo das fe...
Responda: Saulo e Bianca são casados há quinze anos e, há dez, decidiram ingressar no ramo das festas de casamento, produzindo os chamados “bem-casados”, deliciosos doces recheados oferecidos aos convidados ...
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b)
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Saulo e Bianca, mesmo sem registro formal de sua atividade, se enquadram nessa definição, pois produzem e comercializam os bem-casados com habitualidade e onerosidade.
O CDC também estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Além disso, o artigo 17 do CDC considera como consumidor a vítima do evento (no caso, os convidados do casamento), mesmo que não tenha sido o comprador direto do produto, configurando-os como consumidores por equiparação.
Portanto, tanto os noivos (consumidores diretos) quanto os convidados (consumidores por equiparação) têm o direito de pleitear indenização de Saulo e Bianca pelo evento danoso causado pelo consumo dos bem-casados estragados.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Saulo e Bianca, mesmo sem registro formal de sua atividade, se enquadram nessa definição, pois produzem e comercializam os bem-casados com habitualidade e onerosidade.
O CDC também estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Além disso, o artigo 17 do CDC considera como consumidor a vítima do evento (no caso, os convidados do casamento), mesmo que não tenha sido o comprador direto do produto, configurando-os como consumidores por equiparação.
Portanto, tanto os noivos (consumidores diretos) quanto os convidados (consumidores por equiparação) têm o direito de pleitear indenização de Saulo e Bianca pelo evento danoso causado pelo consumo dos bem-casados estragados.
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