Gabarito: Errado
Está errado afirmar que a Constituição de 1988 é sintética. Ela é analítica, por conter uma grande quantidade de normas e detalhes sobre diversas áreas da vida social, econômica e política do país. Confira algumas fundamentações doutrinárias:
Ministro do STF e também autor consagrado na área, Alexandre de Moraes escreve:
“A Constituição de 1988 é analítica, pois ultrapassa os limites da estrutura básica do Estado, regulando matérias que, em outras constituições, seriam objeto de legislação infraconstitucional.”
— Direito Constitucional, Alexandre de Moraes.
Um dos principais constitucionalistas do Brasil, José Afonso da Silva classifica a Constituição de 1988 como analítica, afirma:
“A Constituição de 1988 é analítica porque não se limitou a estabelecer normas estruturais do Estado e garantias de direitos, mas também regulou pormenorizadamente temas sociais, econômicos e culturais.”
— Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva.
Pedro Lenza
Outro autor bastante utilizado em concursos e universidades:
“A CF/88 é uma constituição formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, e, quanto ao conteúdo, analítica, pois traz em seu texto normas que poderiam perfeitamente estar em leis infraconstitucionais.”
— Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.
Está errado afirmar que a Constituição de 1988 é sintética. Ela é analítica, por conter uma grande quantidade de normas e detalhes sobre diversas áreas da vida social, econômica e política do país. Confira algumas fundamentações doutrinárias:
Ministro do STF e também autor consagrado na área, Alexandre de Moraes escreve:
“A Constituição de 1988 é analítica, pois ultrapassa os limites da estrutura básica do Estado, regulando matérias que, em outras constituições, seriam objeto de legislação infraconstitucional.”
— Direito Constitucional, Alexandre de Moraes.
Um dos principais constitucionalistas do Brasil, José Afonso da Silva classifica a Constituição de 1988 como analítica, afirma:
“A Constituição de 1988 é analítica porque não se limitou a estabelecer normas estruturais do Estado e garantias de direitos, mas também regulou pormenorizadamente temas sociais, econômicos e culturais.”
— Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva.
Pedro Lenza
Outro autor bastante utilizado em concursos e universidades:
“A CF/88 é uma constituição formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, e, quanto ao conteúdo, analítica, pois traz em seu texto normas que poderiam perfeitamente estar em leis infraconstitucionais.”
— Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.