
Por CRISTIANE FAVACHO em 29/09/2018 15:21:41
O Art 5º, inciso XXXI - trata da herança de "bens estrangeiros no Brasil e diz o seguinte:
A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
• A expressão de cujus, significa aquele a quem pertencem os bens a serem herdados, o falecido.
• se aplica a lei brasileira aos herdeiros brasileiros (cônjuge ou filhos, apenas, para o caso), quando não lhes for mais favorável a lei do país sob cuja nacionalidade estava o de cujus ao morrer.
A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
• A expressão de cujus, significa aquele a quem pertencem os bens a serem herdados, o falecido.
• se aplica a lei brasileira aos herdeiros brasileiros (cônjuge ou filhos, apenas, para o caso), quando não lhes for mais favorável a lei do país sob cuja nacionalidade estava o de cujus ao morrer.