O Plano Nacional de Educação, aprovado por Lei em 2014 e com vigência de dez anos, contempla metas e estratégias em seu anexo.
A Meta 1 do anexo ao Plano consiste na previsão da universalização, até 2016, do acesso ao ensino infantil para crianças entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, assim como na ampliação “da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE”.
Em face de tal postulado, é correto afirmar que
✂️ a) os Municípios e os Estados, responsáveis solidários pela oferta do ensino infantil em creches, possuem a obrigação de atenderem integralmente à demanda respectiva de forma imediata e conforme ela se apresente, vez que o acesso ao ensino infantil em creches é direito público subjetivo assegurado em norma de eficácia plena pela Constituição Federal. ✂️ b) os Municípios e os Estados, responsáveis solidários pela oferta do ensino infantil, foram aquinhoados com prazo suplementar para o atendimento de crianças com até 3 (três) anos em creches, motivo por que petizes até mencionada faixa etária não possuem direito líquido e certo de acesso imediato à rede pública de ensino, possuindo a norma constitucional pertinente natureza programática. ✂️ c) os Municípios, responsáveis principais pela oferta de ensino infantil em creches, possuem a obrigação de atenderem integralmente à demanda respectiva de forma imediata e conforme ela se apresente, vez que o acesso ao ensino infantil em creches é direito público subjetivo assegurado em norma de eficácia plena pela Constituição Federal. ✂️ d) a União, os Estados e os Municípios possuem responsabilidade solidária pela oferta do ensino infantil em creches, podendo dispor, na esfera infralegal, acerca do prazo necessário para a universalização do atendimento da demanda respectiva, vez que o acesso ao ensino infantil em creches é direito público subjetivo assegurado em norma programática pela Constituição Federal. ✂️ e) os Municípios, responsáveis principais pela oferta do ensino infantil, foram aquinhoados com prazo suplementar para o atendimento de crianças de até 3 (três) anos em creches, motivo por que infantes até mencionada faixa etária não possuem direito líquido e certo de acesso imediato à rede pública de ensino, possuindo a norma constitucional respectiva natureza programática.