Lei complementar estadual, fruto de projeto de iniciativa do Governador, instituiu região metropolitana constituída por Municípios limítrofes, a fim de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, entre as quais a de construção de moradias e a de saneamento básico. Referida lei ainda determinou que essas funções públicas seriam exercidas pelos Municípios em consonância com as normas editadas pela autoridade estadual nomeada pelo Governador. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida lei estadual
a) não poderia ter instituído região metropolitana que tenha como objeto a integração, o planejamento e a execução das funções de construção de moradias, uma vez que essa atividade se insere no âmbito da competência privativa dos Municípios.
b) pode ser alterada por lei ordinária, uma vez que a Constituição Federal não exige lei complementar nessa matéria.
c) foi regularmente editada, sendo formal e materialmente compatível com a Constituição Federal.
d) não poderia ter atribuído exclusivamente à autoridade estadual a competência para editar as normas que regerão a execução das funções de interesse comum, tendo em vista que a instituição de região metropolitana não pode afastar o princípio constitucional da autonomia municipal.
e) não poderia ter instituído região metropolitana que tenha como objeto a integração, o planejamento e a execução das funções de saneamento básico, uma vez que essa atividade se insere no âmbito da competência privativa dos Municípios.