A Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execução nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei n° 12.594/12,
a) operar a unificação das medidas aplicadas e determinar o reinício do cumprimento da medida socioeducativa de internação.
b) operar a unificação da execução, fixando como termo final para liberação compulsória do adolescente a soma dos prazos máximos de duração definidos para as medidas em cada sentença.
c) determinar a suspensão da medida de internação em curso e ordenar o início da execução da nova medida de internação aplicada, que prevalece em razão da antecedência cronológica e da maior gravidade do ato que a motivou.
d) determinar a cumulação das medidas, procedendo- se à execução simultânea de ambas as sentenças, com elaboração de um novo plano individual de atendimento que considere o ato infracional de latrocínio e que será executado paralelamente ao plano decorrente da primeira sentença.
e) unificar as medidas, prosseguindo-se na execução de medida de internação já em curso, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação.