Gabarito: b)
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê, em seu artigo 15, que o egresso do sistema prisional tem direito a medidas de assistência para sua reintegração social. Isso inclui alojamento, alimentação e auxílio para obtenção de trabalho, independentemente do tempo decorrido desde a saída do estabelecimento prisional.
No caso apresentado, o preso foi liberado após cumprir pena de dez anos e, seis meses após a saída, requereu assistência. A negativa do Estado, sob o argumento de que o egresso não teria direito à assistência, está incorreta, pois a lei não limita esse direito no tempo, e a assistência é um dever do Estado para garantir a reinserção social do egresso.
Portanto, o indeferimento do pedido foi equivocado, pois o egresso mantém o direito à assistência prevista na Lei de Execução Penal, mesmo após seis meses da saída do estabelecimento prisional.
Fazendo uma checagem dupla, a análise da legislação e da jurisprudência confirma que o direito à assistência do egresso é contínuo e não pode ser negado com base apenas no tempo decorrido desde a saída do sistema prisional.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê, em seu artigo 15, que o egresso do sistema prisional tem direito a medidas de assistência para sua reintegração social. Isso inclui alojamento, alimentação e auxílio para obtenção de trabalho, independentemente do tempo decorrido desde a saída do estabelecimento prisional.
No caso apresentado, o preso foi liberado após cumprir pena de dez anos e, seis meses após a saída, requereu assistência. A negativa do Estado, sob o argumento de que o egresso não teria direito à assistência, está incorreta, pois a lei não limita esse direito no tempo, e a assistência é um dever do Estado para garantir a reinserção social do egresso.
Portanto, o indeferimento do pedido foi equivocado, pois o egresso mantém o direito à assistência prevista na Lei de Execução Penal, mesmo após seis meses da saída do estabelecimento prisional.
Fazendo uma checagem dupla, a análise da legislação e da jurisprudência confirma que o direito à assistência do egresso é contínuo e não pode ser negado com base apenas no tempo decorrido desde a saída do sistema prisional.