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O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz das medidas de assistência previstas na Lei de Execução Penal. Um preso, após o cumprim...


O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz das medidas de assistência previstas na Lei de Execução Penal.

Um preso, após o cumprimento de pena privativa de liberdade pelo período de dez anos, foi definitivamente liberado e, contados seis meses de sua saída do estabelecimento prisional, ele requereu do Estado a concessão de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, bem como a colaboração para obtenção de trabalho, o que lhe foi negado, dada a sua condição de egresso. Nessa situação, foi correto o indeferimento do pedido, uma vez que o egresso não possui direito à assistência nos termos pretendidos.

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)

    A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê, em seu artigo 15, que o egresso do sistema prisional tem direito a medidas de assistência para sua reintegração social. Isso inclui alojamento, alimentação e auxílio para obtenção de trabalho, independentemente do tempo decorrido desde a saída do estabelecimento prisional.

    No caso apresentado, o preso foi liberado após cumprir pena de dez anos e, seis meses após a saída, requereu assistência. A negativa do Estado, sob o argumento de que o egresso não teria direito à assistência, está incorreta, pois a lei não limita esse direito no tempo, e a assistência é um dever do Estado para garantir a reinserção social do egresso.

    Portanto, o indeferimento do pedido foi equivocado, pois o egresso mantém o direito à assistência prevista na Lei de Execução Penal, mesmo após seis meses da saída do estabelecimento prisional.

    Fazendo uma checagem dupla, a análise da legislação e da jurisprudência confirma que o direito à assistência do egresso é contínuo e não pode ser negado com base apenas no tempo decorrido desde a saída do sistema prisional.
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