
Por Bruna d'Arles em 08/05/2024 06:58:03
GABARITO: A
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político. (ALTERNATIVA: A)
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos (ALTERNATIVA: B);
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo (ALTERNATIVA: C);
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (ALTERNATIVA: D);
X - concessão de asilo político (ALTERNATIVA: E).
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político. (ALTERNATIVA: A)
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos (ALTERNATIVA: B);
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo (ALTERNATIVA: C);
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (ALTERNATIVA: D);
X - concessão de asilo político (ALTERNATIVA: E).

Por Davis Moises em 20/03/2024 15:45:55
O fundamento de validade está no Art.1 inciso V, que mostra que este principio fundamental não pertence aos princípios nas relações internacionais da RFB.