Gabarito: a)
A questão trata da possibilidade de incluir no edital de licitação a obrigação de que a empreiteira obtenha os recursos financeiros para a execução da obra, o que é vedado pela Lei nº 8.666/1993, exceto em casos de concessão, o que não é o caso da universidade federal X.
A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 40, proíbe que o objeto da licitação inclua a obtenção de recursos financeiros para sua execução, salvo em contratos de concessão, onde o contratado explora o empreendimento para recuperar o investimento.
Além disso, a licitação para obras públicas deve ser precedida de projeto básico aprovado, conforme o artigo 7º, inciso XXI, da mesma lei, o que inviabiliza a licitação apenas com anteprojeto ou sem projeto básico e executivo, como mencionado nas alternativas b) e e).
Quanto à alternativa c), a lei exige que haja dotação orçamentária suficiente para a execução da despesa no exercício em que a obrigação será assumida, conforme artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, complementada pela jurisprudência administrativa.
Por fim, a alternativa d) está incorreta porque o autor do projeto básico ou executivo não pode participar da licitação para execução da obra, para evitar conflito de interesses, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e princípios da administração pública.
Portanto, a alternativa a) está correta, pois reflete a vedação legal expressa na Lei nº 8.666/1993 sobre a inclusão da obtenção de recursos financeiros no objeto da licitação, exceto em concessões, o que não se aplica à situação descrita.
A questão trata da possibilidade de incluir no edital de licitação a obrigação de que a empreiteira obtenha os recursos financeiros para a execução da obra, o que é vedado pela Lei nº 8.666/1993, exceto em casos de concessão, o que não é o caso da universidade federal X.
A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 40, proíbe que o objeto da licitação inclua a obtenção de recursos financeiros para sua execução, salvo em contratos de concessão, onde o contratado explora o empreendimento para recuperar o investimento.
Além disso, a licitação para obras públicas deve ser precedida de projeto básico aprovado, conforme o artigo 7º, inciso XXI, da mesma lei, o que inviabiliza a licitação apenas com anteprojeto ou sem projeto básico e executivo, como mencionado nas alternativas b) e e).
Quanto à alternativa c), a lei exige que haja dotação orçamentária suficiente para a execução da despesa no exercício em que a obrigação será assumida, conforme artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, complementada pela jurisprudência administrativa.
Por fim, a alternativa d) está incorreta porque o autor do projeto básico ou executivo não pode participar da licitação para execução da obra, para evitar conflito de interesses, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e princípios da administração pública.
Portanto, a alternativa a) está correta, pois reflete a vedação legal expressa na Lei nº 8.666/1993 sobre a inclusão da obtenção de recursos financeiros no objeto da licitação, exceto em concessões, o que não se aplica à situação descrita.