O pensador inglês Herbert Hart, tido como um dos principais representantes da escola...
Responda: O pensador inglês Herbert Hart, tido como um dos principais representantes da escola do Positivismo Jurídico, que teve lugar na segunda metade do século XX, manteve a defesa da tese kelseniana d...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa D - F, V, F, V, F
Assertiva I – INCORRETA
Em Hart, o conceito de Direito não é único nem se limita à noção de lei. O autor não oferece um conceito fechado ou universal de Direito, mas o identifica a partir de características que se repetem em diferentes sistemas jurídicos. Assim, o Direito não pode ser reduzido apenas à legislação, mas compreendido como um conjunto mais amplo de regras e práticas sociais.
Assertiva II – CORRETA
Hart é um positivista formalista. Para ele, o Direito se define pela regra de reconhecimento, isto é, pelos critérios aceitos pelos operadores jurídicos para identificar o que é válido em determinado sistema, independentemente de juízos morais ou de conteúdo. Dessa forma, sua posição corresponde à Tese da Neutralidade, pois distingue metodologicamente o Direito da Moral.
Assertiva III – INCORRETA
A chamada Tese da Subsunção não se aplica ao pensamento de Hart. O autor rejeita a ideia de que o Direito se reduza a um processo mecânico de aplicação de valores. Novamente, o que define o Direito é a regra de reconhecimento aceita socialmente, e não um raciocínio puramente dedutivo ou valorativo.
Assertiva IV – CORRETA
Ao recusar um conceito universal de Direito, Hart admite a existência de particularismos e certa margem de subjetividade. Diferentemente de Dworkin, ele não busca uma pretensão de correção moral que unifique o sistema jurídico sob um ideal de integridade.
Assertiva V – INCORRETA
Hart não é um legalista rígido. Embora reconheça a centralidade das regras no sistema jurídico, entende que elas não se aplicam de forma automática em todos os casos. Há situações de ambiguidade — os chamados casos difíceis — em que se admite a discricionariedade judicial e a necessidade de interpretação.
Assertiva I – INCORRETA
Em Hart, o conceito de Direito não é único nem se limita à noção de lei. O autor não oferece um conceito fechado ou universal de Direito, mas o identifica a partir de características que se repetem em diferentes sistemas jurídicos. Assim, o Direito não pode ser reduzido apenas à legislação, mas compreendido como um conjunto mais amplo de regras e práticas sociais.
Assertiva II – CORRETA
Hart é um positivista formalista. Para ele, o Direito se define pela regra de reconhecimento, isto é, pelos critérios aceitos pelos operadores jurídicos para identificar o que é válido em determinado sistema, independentemente de juízos morais ou de conteúdo. Dessa forma, sua posição corresponde à Tese da Neutralidade, pois distingue metodologicamente o Direito da Moral.
Assertiva III – INCORRETA
A chamada Tese da Subsunção não se aplica ao pensamento de Hart. O autor rejeita a ideia de que o Direito se reduza a um processo mecânico de aplicação de valores. Novamente, o que define o Direito é a regra de reconhecimento aceita socialmente, e não um raciocínio puramente dedutivo ou valorativo.
Assertiva IV – CORRETA
Ao recusar um conceito universal de Direito, Hart admite a existência de particularismos e certa margem de subjetividade. Diferentemente de Dworkin, ele não busca uma pretensão de correção moral que unifique o sistema jurídico sob um ideal de integridade.
Assertiva V – INCORRETA
Hart não é um legalista rígido. Embora reconheça a centralidade das regras no sistema jurídico, entende que elas não se aplicam de forma automática em todos os casos. Há situações de ambiguidade — os chamados casos difíceis — em que se admite a discricionariedade judicial e a necessidade de interpretação.
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